O colegiado da 1ª Turma, da 4ª Câmara, da 3ª Seção, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, por unanimidade, negou o creditamento de IPI sobre aquisição de insumos isentos por empresa instalada na Zona Franca de Manaus.

O entendimento foi decorrente da aplicação da Súmula Vinculante 58 do Supremo Tribunal Federal, que definiu que não há direito a crédito presumido de IPI sobre a entrada de “insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis”.