Em janeiro de 2019, foi publicada a Lei nº 13.792/19, que vem alterar dispositivos da Lei no 10.406/2002 (“Código Civil”) no que se refere a disposições pertinentes ao quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.

Uma das alterações, ocorridas em função da publicação da Lei nº 13.792/2019, consiste na modificação do quórum necessário para a destituição do sócio nomeado administrador no contrato social.

No dispositivo legal anterior, tal destituição dependia da aprovação de sócios titulares de quotas representativas de, no mínimo, dois terços do capital social.

Com a nova lei, o quórum necessário para destituição do sócio nomeado administrador no contrato social passou a ser de mais da metade do capital social.

Esta alteração vem corrigir uma incongruência. Anteriormente, exigia-se quórum superior para a destituição do administrador nomeado no contrato social (2/3 do capital social) do que para a própria exclusão de sócio (mais da metade do capital social), embora esta segunda situação seja considerada mais gravosa.

Adicionalmente, a exclusão extrajudicial de sócio minoritário de sociedade limitada pode ocorrer sem a prévia realização de reunião, desde que atendidos os demais requisitos do caput do art. 1.085 do Código Civil.

Contudo, é recomendada especial atenção a esta inovação legislativa, principalmente que diz respeito ao acompanhamento perante aos órgãos de registro de atos societários que possam repercutir nos direitos dos sócios envolvidos.