LEI Nº 12.996/14 – REABERTURA – PRAZO DO REFIS DA CRISE


Foi publicada a Lei 12.996/2014, no dia 20.06.2014, decorrente do Projeto de Conversão da Medida Provisória nº 638/13, que reabre até o dia 29 de agosto de 2014 (último dia útil de agosto), o prazo para o pagamento à vista ou parcelado de débitos tributários previstos no art. 1º, parágrafo 2º da lei 11.941/2009, bem como dos débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, de que trata o artigo 65 da Lei 12.249/2010.

Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas de que tratam o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.

O § 2º, do art. 1º, da Lei nº 11.941/09 trata de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados: 

ü  os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;


ü  os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput do artigo da mencionada lei;

 

 

ü  os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

 

 

ü  os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

 

A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas nas referidas leis se dará mediante:

 

 

ü  – antecipação de 10% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00, e;

 

 

ü  – antecipação de 20% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00.

 

 

Para fins de enquadramento nesses limites, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.

 

As antecipações poderão ser pagas em até 5 parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.