LEI Nº 12.996/2014 – REFIS DA CRISE – CUIDADOS COM DÉBITOS PRESCRITOS

 

Como a Lei nº 12.996/14 ampliou os débitos passíveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal (“REFIS IV”), para compreender as dívidas vencidas até 31/12/13, os contribuintes que poderão se beneficiar com a adesão a este parcelamento certamente encontram-se ansiosos pois se trata de uma oportunidade de parcelamento de débitos não compreendidos nos modelos anteriores.

 

Contudo as “facilidades” deste novo parcelamento especial, reaberto para adesão até 29/08/14, podem esconder várias armadilhas para os contribuintes. Uma delas é a questão da prescrição tributária, pois com esta o débito tributário deixa de ser exigível 5 anos, após a ocorrência do fato gerador ou lançamento do tributo, de acordo com o Código Tributário Nacional.

 

Os prazos de prescrição e decadência das contribuições previdenciárias foram fixadas em 5 anos pelo Supremo Tribunal Federal. O STF decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que previa decadência de tais contribuições em 10 anos.

 

Consolidando esta decisão, o STF aprovou a Súmula Vinculante nº 8, a qual sujeita todos os órgãos do Judiciário e da Receita Federal do Brasil a decidirem conforme seu preceito.

 

Desta forma, torna-se evidente que os contribuintes devem atentar para a ocorrência da prescrição sob pena de virem a pagar (leia-se parcelar) débitos já prescritos. Teoricamente, a Receita Federal do Brasil deveria excluir tais débitos, mas isto, na prática, não ocorre.

 

Outro ponto que o contribuinte deve se atentar, é para a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 11, de 14/07/14, pois esta altera o artigo 6º da, Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 9, de 18/10/13 no que tange às regras para utilização de prejuízos fiscais e/ou base de cálculo negativa.