A mencionada lei, publicada no dia 02/04/20, prevê a possibilidade de as empresas deduzirem o valor das contribuições previdenciárias recolhidas sobre a remuneração de empregados afastados por contaminação por COVID-19.

A Receita Federal por sua vez editou Solução de Consulta COSIT nº 148/20, onde firmou o entendimento em dois aspectos, são eles:

  • (i). que o benefício fiscal somente se aplica aos casos em que tenha sido efetivamente concedido auxílio-doença, com afastamento superior a 15 (quinze) dias, e;
  • (ii). que a dedução do valor fosse realizada nos três meses subsequentes ao da publicação da referida lei. Diante disso, existe a possibilidade de contestar judicialmente esse entendimento.