LUCROS E DIVIDENDOS PAGOS OU CREDITADOS – REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO – PARECER nº 202/2013 PGFN CAT

 Apesar de extremamente questionável, face ao disposto no art. 10 da Lei nº 9.249/95 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se manifestou acerca Nota COSIT nº 16/2012, a qual versa sobre a isenção do Imposto de Renda na Fonte (IRF) sobre a distribuição de lucros e dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas em geral, através de seu Parecer nº 202/2013, no seguinte sentido:

 “Dado o exposto, concluímos que o entendimento exarado na Nota Técnica nº 16 – Cosit, segundo o qual para fins de distribuição de lucros e dividendos, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 2009, são considerados isentos os lucros ou dividendos distribuídos até o montante do lucro fiscal apurado no período, ou seja, do lucro líquido apurado conforme os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, é o mais adequado ao caso de que se trata.”

 Da conclusão do referido parecer acima trazido fica evidente o questionável entendimento da PGFN de que somente estão sujeitos pela isenção do IRF os lucros ou dividendos distribuídos até o montante do lucro fiscal apurado no período.