O Governo Federal com o objetivo de aumentar a arrecadação tributária e reduzir os litígios adotou uma série de medidas dentre estas a Medida Provisória n° 1.160/23, publicada em 12/01/23, a qual dentre outras coisas possibilita ao contribuinte recolher o tributo em atraso, sem o pagamento das multas de mora e de ofício, com acréscimo apenas de juros de mora, para o procedimento fiscal em curso, desde que iniciado até 12/01/23.

O pagamento deverá ser efetuado até 30/04/23 e antes de eventual autuação.