MEDIDA PROVISÓRIA Nº 669/2015  –  DESONERAÇÃO  DA FOLHA  – NÃO PASSA PELO SENADO FEDERAL

Apesar de anunciado com antecedência pelo Poder Executivo o  Senado Federal considerou a Medida Provisória nº 669/15 inconstitucional e a devolveu ao Governo Federal que  já assinou projeto de lei com o mesmo conteúdo o qual, dentre outras coisas, alterou as normas concernentes Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB.

O referido projeto alterou as regras concernentes a obrigatoriedade e alíquota da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB, de forma que a partir de 01/06/15, as pessoas jurídicas que estavam obrigadas ao recolher a mencionada contribuição poderão optar entre recolher a CPRB ou a contribuição previdenciária sobre o salário de contribuição.

Este projeto de lei  ainda majora a alíquota da CPRB, de forma que as pessoas jurídicas que recolhem a contribuição a alíquota de 2% passarão a aplicar a alíquota de 4,5%, enquanto as pessoas jurídicas sujeitas a alíquota de 1% passarão a aplicar a alíquota de 2,5% contudo, dependendo da data de matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI, determinadas obras de construção civil poderão permanecer a contribuir com a CPRB à alíquota de 2%.

Com exceção das empresas do setor da construção civil que deverão fazer sua opção por cada canteiro de obras, a faculdade conferida aos contribuintes para optar pela tributação da CPRB será irretratável para todo o ano-calendário.

Para o ano de 2015 a opção pela CPRB, dever se dar pelo pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho deste ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada e para os próximos anos, a opção realizar-se-á mediante o pagamento da CPRB relativa a janeiro, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.