A referida Medida Provisória:

  1. limitou o regime de dispensa do controle de horário aos teletrabalhadores que prestarem serviços por produção ou tarefa;
  2. autorizou a adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes;
  3. regulamentou o regime de aplicação de normas coletivas, de forma que os teletrabalhadores ficam sujeitos a legislação local e as normas coletivas de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado, e;
  4. determinou que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.