Com o advento da Medida Provisória em comento, voltou a valer o “voto de qualidade”, previsto no § 9º, do art. 25, do Decreto nº 70.235/72.

O voto de qualidade é aquele proferido pelo representante do Fisco em caso de empate no julgamento de um processo administrativo pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais – CARF. Este procedimento era adotado até 2020, quando passou a prevalecer o voto do contribuinte em caso de empate, contudo a referida medida provisória ressuscitou o voto de qualidade, gerando a discussão acerca de qual seria a melhor estratégia em caso de empate.