A mencionada MP que produzirá efeitos somente a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de publicação de seus atos regulamentadores, altera dispositivos da Leis nº 6.404/76 (Lei das S.A.) e da Lei nº 13.818/19 relacionados às publicações obrigatórias das sociedades por ações abertas e fechadas, como convocações para assembleias, relatórios da administração, demonstrações financeiras e pareceres dos auditores independentes e conselho fiscal.

Com estas novas disposições legais deixa de ser obrigatória a publicação por meio de jornais devendo as companhias abertas tornar públicos seus atos mediante disponibilização no site da própria companhia, nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários – CVM) e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem sendo negociados.

Caberá ao Ministério da Economia a incumbência de disciplinar a forma de publicação e de divulgação dos atos das companhias fechadas e à CVM regulamentar quanto aos atos e publicações que deverão ser arquivados no registro do comércio.