Em razão da declaração pela Organização Mundial da Saúde (OMS) da existência de uma pandemia global decorrente da disseminação do COVID-19, na qual se recomenda o isolamento com a finalidade de se evitar o agravamento da situação atual, diversos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal estão regulamentando este momento extraordinário que estamos vivendo.
Abaixo seguem alguns atos publicados recentemente:
Saiu hoje a Medida Provisória nº 936/20 que dentre outras medidas instituiu o tão esperado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/20, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979/20.
Dentre as principais medidas destacamos:
- prazo máximo para duração das medidas nela regulados é de 90 dias, não podendo se cumular os prazos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho (arts. 7º, 8º e 16);
- alguns pontos como o disposto no § 4º, do art. 5 e § 4º, do art. 18 dependem de regulamentação;
- o artigo 6º estabelece (i). os que estão aptos a receber o benefício emergencial mediante acordo individual ou negociação coletiva são aqueles que recebm até R$ 3.135,00 ou os com 3º grau completo que recebem até salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (vide art. 12). Já os empregados não enquadrados na nas hipóteses acima terão direito somente ao benefício emergencial mediante convenção ou acordo coletivo como previsto no parágrafo único, do art. 12. e (ii). os valores máximos que serão creditados aos trabalhadores enquadrados nas hipóteses previstas na medida provisória;
- a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, e seu fracionamento em até dois períodos de trinta dias, (art 8º) mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado, desde que comunicado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos (§ 1º, do art. 8º);
- o § 5º, do art. 8o estabelece regra específica para as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, pois estas somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º.
- o art. 9º estabelece que a ajuda compensatória tem natureza indenizatória não integrando assim a base de cálculo dos tributos sobre a folha, e que estas poderão ser aproveitadas para a exclusão do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
- o art. 11 cria exceções às regras de limites impostas pelos artigos 5º e 6º desde que por acordo coletivo, e ainda em seu § 3º autoriza a renegociação de acordos ou convenções celebradas antes da vivência da MP nos 10 dias seguintes a sua publicação e determina em seu § 4º que os mencionados acordos individuais pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
Ainda hoje o PODER EXECUTIVO FEDERAL fez publicar a Medida Provisória nº 934/20 que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior e o Decreto nº 10.305/20 que cria regime diferido para o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF ao alterar o Decreto nº 6.306/07
O PODER EXECUTIVO FEDERAL, pela Medida Provisória nº 932/20, publicada no dia 31/03/20, estabeleceu a redução das alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos.
No mesmo dia, através da Medida Provisória nº 933/20 suspendeu pelo prazo de sessenta dias, o ajuste anual de preços de medicamentos para o ano de 2020, previsto na Lei nº 10.742/03, em razão dos efeitos da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, declarada pelo Ministério da Saúde nos termos do disposto no Decreto nº 7.616/11, em decorrência da infecção humana causada pelo coronavírus.
No dia 01/04/20 o PODER EXECUTIVO FEDERAL, pela Medida Provisória no 934/20, determinou que os estabelecimentos de ensino de educação básica e superior ficassem dispensados, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar e acadêmico.
O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO suspendeu os prazos processuais de todos os processos, físicos e eletrônicos, até o dia 30/04/20, bem como o atendimento presencial. O Plantão Extraordinário destinado exclusivamente para os processos físicos do primeiro grau de jurisdição funcionará na Comarca da Capital, no horário das 11h às 18h. O atendimento ao público será realizado nas dependências do SEPJU (Rua Dom Manuel, 37).
Mesmo cenário de suspensão de prazos ocorre no Tribunal Regional do Trabalho e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O DETRAN, mantém interrompido, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de defesa da autuação, recursos de multa, defesa processual e recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação.
O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em 27/03/20, pelo Decreto nº 47.006/20 determinou a prorrogação do período de suspensão de diversas atividades econômicas pelo prazo de 15 dias. Este ato será reavaliado no dia 04/04/20. Entretanto em diversas mídias o Governador sinalizou sua intenção em prorrogar o prazo por decreto.