Em razão da declaração pela Organização Mundial da Saúde (OMS) da existência de uma pandemia global decorrente da disseminação do COVID-19, na qual se recomenda o isolamento com a finalidade de se evitar o agravamento da situação atual, diversos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal estão regulamentando este momento extraordinário que estamos vivendo.

Não se pode esquecer de atos editados no passado para regulamentar a hipótese de reconhecimento do estado de calamidade pública, neste sentido vale recordar da Portaria nº 12/12, do Ministério da Fazenda e da Instrução Normativa nº 1.243/12 que prorroga o vencimento de tributos federais e respectivas obrigações acessórias dos contribuintes para com a Receita Federal do Brasil para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à ocorrência do evento, desde que o contribuinte tenha seu domicilio nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública.

Abaixo seguem alguns atos publicados recentemente:

O PODER EXECUTIVO FEDERAL, pela Medida Provisória nº 927/20, publicada no dia 22/03/20, estabeleceu medidas trabalhistas que podem ser adotadas pelos empregadores, tais como o teletrabalho, antecipação das férias individuais, concessão de férias coletivas, banco de horas, exigências administrativas em saúde e segurança, FGTS diferido, suspensão dos prazos para defesa e recursos administrativos por 180 (cento e oitenta) dias, caracterização do contágio da covid-19 como doença não ocupacional (salvo se comprovado o nexo causal), prorrogação de ACT e CCT e abono anual.

No dia 23/03/20, o PODER EXECUTIVO FEDERAL através da Medida Provisória nº 928/20 revogou a totalidade do artigo 18, da Medida Provisória nº 927/20, que permitia ao empregador suspender por até 4 (quatro) meses o contrato de trabalho desde que direcionasse do trabalhador para curso de capacitação e concedesse ajuda compensatória.

Conforme nosso informe anterior o PODER EXECUTIVO FEDERAL alterou a Lei no 13.979/20 em 20/03/20, com a publicação da Medida Provisória no 926/20 que flexibiliza regras para a aquisição de bens, serviços e insumos para enfrentar a pandemia da covid-19, com dispensa de licitação e outras medidas.

A RECEITA FEDERAL DO BRASIL, por meio da Portaria nº 543/20, suspendeu temporariamente os prazos de atos processuais e procedimentos administrativos, tais como a emissão eletrônica automática de aviso de cobrança e intimação para pagamentos de tributos, a notificação de lançamento de malha fiscal da pessoa física e a exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelamento. Além disso, o atendimento presencial nas unidades ficará restrito até o dia 29.05.2020 e será realizado por meio de agendamento por meio de agendamento prévio obrigatório.

O MINISTÉRIO DA ECONOMIA, por meio do OFICIO CIRCULAR SEI nº 893/20, no dia 17/03/20, estabeleceu a suspensão dos prazos nos procedimentos administrativos e o não recebimento de documentos, enquanto durar a vigência da suspensão do atendimento presencial.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, pela Portaria Conjunta nº 555/20 prorrogaram o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).

O Banco Central do Brasil – BACEN pela Circular nº 3.995/20, de 24/03/20, prorrogou o prazo de encerramento da entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior – CBE de 06/04/20 para 01/06/20.

As pessoas jurídicas que tenham de realizar Assembleias Gerais, seja de quotistas/acionista, Reuniões de Conselho de Administração, Conselho Fiscal, de credores ou de debenturistas, principalmente aquela disposta no art. 132, da Lei nº 6.404/76, cujo prazo final de realização está próximo é importante lembrar que a Instrução Normativa DREI nº 75/20 autoriza as Juntas Comerciais a receberem atos societários digitais para arquivamento por meio do uso de certificação digital, emitida por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), mas que é preciso ajustar os meios pelos quais serão assinados os livros de presença e transcritas as referidas atas nos livros societários. Importante também recordar que a Instrução Normativa CVM nº 481/09 prevê o boletim do voto a distância, o qual permite que o acionista vote a distância nas matérias a serem deliberadas na assembleia, mediante o seu preenchimento e envio à companhia com determinada antecedência. Até o momento, a CVM não se posicionou acerca da realização obrigatória das Assembleias Gerais Ordinárias das companhias abertas dentro do prazo estipulado, ou sobre eventuais ajustes no boletim de voto a distância que permita a realização destas Assembleias virtualmente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO juntamente com a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO, no dia 23/03/20, sancionou a Lei de nº 8766/20, que autoriza a suspensão da cobrança de ICMS das faturas de energia e de telefonia.

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, publicou no dia 23/03/20, o Decreto nº 47.285/20, que estabelece a suspensão do comercio em geral, excetuando estabelecimentos que atuam em segmentos específicos do comércio e serviços.