NOVO CÓDIGO COMERCIAL – PROJETO DE LEI N° 1.572/11 E PROJETO DE LEI DO SENADO N° 487/13– NECESSIDADE DE ATENÇÃO DO EMPRESARIADO NACIONAL

 

  • O empresariado nacional deve atentar aos projetos de lei em referência, não só face aos efeitos destes sobre as companhias abertas brasileiras, mas também por estes virem tendo uma tramitação muito mais célere que a habitual em ambas as casas do Congresso.

 

  • Como toda alteração legislativa, os referidos projetos apresentam tanto pontos positivos, como negativos. Destacamos abaixo alguns pontos que acreditamos merecer especial atenção, vez que sua codificação pode ocasionar não só uma insegurança jurídica, como também vir a inibir a atividade empresarial pelo significativo aumento de riscos, são eles:

 

  • O art.36 do PL n° 1572/11, e o art.1089 do PLS n° 487/13 estabelecem a obrigatoriedade de publicação em veículos eletrônicos demonstrações contábeis por parte das sociedades limitadas de grande porte;

 

  • Estabelecem os arts. 89 a 94, do PL n°1572/11, e os arts.149 a 154, do PLS n° 487/13 definem o que caracteriza a prática de concorrência desleal e conduta parasitária, conceitos estes que vem sendo delineados a algum tempo pela jurisprudência;

 

  • Fixa o art.113, do PL n° 1572/11, a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações sociais, assim tornando a desconsideração da personalidade jurídica uma regra geral que poderá ser aplicada independentemente de abuso da pessoa jurídica por desvio da personalidade ou confusão patrimonial;

     

  • De certa forma, tanto o art.118, do PL n° 1572/11, quanto o art.15, do PLS n° 487/13 estabelecem que a maioria societária seja definida proporcionalmente à contribuição de cada sócio no capital social, sem observar que ações preferenciais sem direito a voto ou ações ordinárias com diferentes preços de emissão as quais podem representar a maioria societária de forma não proporcional à contribuição no capital, vide;

     

  • Mais severamente do que o determinado pela Comissão de Valores Mobiliários, através Ofício Circular CVM/SEP/nº 01/13, o art.143 do PL n° 1572/11 determina a obrigatoriedade da sociedade estrangeira, que seja sócia de sociedade brasileira, de apresentar dados de todos os seus sócios, diretos ou indiretos, até o nível da pessoa física;

     

  • Os arts. 144 a 169, do PL n° 1572/11 fixam regras para as sociedades por ações, podendo assim gerar confusão quanto à aplicabilidade da lei especial (Lei das Sociedades Anônimas) e do novo código;

 

  • Preveem os arts. 303 e 313, do PL n° 1572/11 e os arts. 17 a 20 do PLS n° 487/13 a proteção ao contratante economicamente mais fraco em relações contratuais gerando assim insegurança jurídica e dúvida sobre quem poderia ser considerado economicamente mais fraco;

 

Estatui o art. 317, do PL n° 1572/11 a legitimidade do Ministério Público e de terceiros para pleitear anulação de negócio jurídico realizado, desde que provado o descumprimento da função social do contrato;

 

  • Geração de insegurança jurídica, quando sem definir o que significa “dever de boa fé” e parâmetros para fixação do valor de indenização, permite o art. 289, do PL 1572/11 e o art.401, do PLS 487/13 que o juiz condene empresário ao pagamento de “razoável indenização punitiva” visando desestimular o descumprimento do dever de boa fé;

     

  • Criação de regras específicas para processos judiciais em matéria empresarial, além daquelas previstas pelo Código de Processo Civil e pela Lei das Sociedades por Ações, como:

     

 

    1. Arts. 655 e 656 do PL 1572/11, e Arts. 961 a 966 do PLS 487/13 –  cria procedimento de produção de provas, por meio do qual, por força judicial, pode ser dado acesso ao advogado da parte contrária as informações da companhia no contexto de um litígio;

 

 

 

  1. Art. 657 do PL n° 1572/11 – define a figura do “facilitador”, o qual produz síntese da lide ao juiz quando a matéria do processo for considerada complexa ou esse for considerado um processo volumoso;

 

 

 

  1. Art. 45 do PLS 487/13 – possibilidade das partes ajustarem regras processuais particulares;

 

 

 

  1. Arts. 996 a 1.001 do PLS 487/13 – aumento considerável no volume de ações judiciais ao permitir que qualquer sócio ou acionista, independentemente do percentual de participação no capital social, ingresse com ação de responsabilidade de administrador ou controlador, sem que haja necessariamente um interesse econômico associado, e;

 

 

 

  1. Arts. 1.017 e 1.021 do PLS 487/13 – possibilidade da intervenção judicial, a pedido de sócios com pelo menos 5% do capital social, inclusive em caso de fundado receio de que a administração possa vir a praticar atos em prejuízo da sociedade, ainda que não concretizados, bem como possibilidade de que o interventor judicial pratique atos ordinários de administração.

     

 

  • Permite o art.180, do PL n° 1572/11 que o sócio grave as próprias quotas com cláusula de impenhorabilidade;

     

  • Criação pelo, art. 123, do PL n° 1572/11 e de forma semelhante pelo art. 1017, do PLS n° 487/13, da figura do “fiscal judicial temporário” determinado por juiz a pedido justificado de sócio com participação de pelo menos 5% no capital social, o qual terá acesso amplo a todas as dependências da empresa, a participar em reuniões mesmo que sem direito de voto, dentre outras coisas, contudo sem definir sobre quem poderia ser o fiscal e qualquer requisito, como por exemplo, técnico, de formação acadêmica, ou que mitigue eventual conflito de interesses.