PARECER PGFN/CAT Nº 2.363/13 – MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO – NÃO INCIDÊNCIA DE IRRF NA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional além de revogar o Parecer nº 776/2011, alterou o entendimento constante no Ato Declaratório Normativo COSIT nº 01/00, da Receita Federal do Brasil – RFB, que previa a incidência de IRRF sobre os valores recebidos por sociedades estrangeiras que prestam serviços sem transferência de tecnologia, ao aprovar o Parecer PGFN/CAT nº 2.363/13, que trata das regras de incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre as remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem a transferência de tecnologia quando há tratado para evitar a dupla tributação.


O referido parecer funda-se na decisão proferida pelo STJ, no RESP 1.161.467/RS, segundo a qual, as remessas ao exterior decorrentes de tais contratos devem ser enquadradas no dispositivo que trata do “Lucro das Empresas” e não em “Rendimentos não Expressamente Mencionados”, de forma que tais valores seriam tributados somente no país de residência da empresa estrangeira, não estando sujeitos à incidência do IRRF. 

 

Vale registrar que tal entendimento “não se aplica nos casos em que a empresa exerça sua atividade através de um estabelecimento permanente situado no Brasil e tampouco quando, advindos de negociações entre os países signatários, houver disposição expressa nos acordos autorizando a tributação no Brasil.