PGFN FACILITA USO DE SEGURO EM EXECUÇÕES FISCAIS

 

A União flexibilizou as exigências para a admissão de seguro-garantia nas execuções fiscais.

A Portaria nº 164, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicada recentemente, acaba com a antiga exigência de apólice com valor 30% maior que o devido. Ainda abre a possibilidade de substituição de outras garantias já oferecidas no processo de execução – como fiança bancária – pelo seguro-garantia, exceto nos casos em que há depósito em dinheiro.

Essas regras, porém, só valem para as apólices contratadas após a edição da nova portaria.

O seguro-garantia tem como objetivo facilitar a vida financeira das empresas, que nem sempre possuem recursos suficientes para efetuar um depósito judicial, linhas de crédito suficientes para a obtenção de uma Carta de Fiança ou bens para oferecer à penhora, necessários para se possa discutir uma execução fiscal. A Portaria nº 1.153 foi revogada com a nova norma.

Com a flexibilização das exigências, acredita-se que as empresas terão mais facilidade em conseguir utilizar o seguro-garantia no Judiciário.

O texto ainda exclui a obrigação de a empresa apresentar o contrato da seguradora com a resseguradora quando o valor da apólice exceder a R$ 10 milhões.

Contudo apesar do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vir negado o uso do seguro com base na não previsão na Lei de Execuções Fiscais e a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1980) não prever expressamente o uso do seguro-garantia, sua utilização, encontra-se prevista no artigo 656 do Código de Processo Civil.