PGFN – PORTARIA Nº 33/18 – BENS DE DEVEDORES DA UNIÃO – BLOQUEIO ADMINISTRATIVO – REGULAMENTAÇÃO

 

Mesmo já existindo Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal – STF, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN pela referida portaria regulamentou a possibilidade de bloqueio administrativo de bens de devedores da União, mesmo antes do ajuizamento da Execução Fiscal, tal procedimento denominado “averbação pré-executória” poderá ser aplicado a partir de 10/06/18, às inscrições que não forem objeto de pagamento, parcelamento, garantia ou pedido de revisão, nosrespectivos prazos.

 

Este procedimento será aplicado aos bens e direitos sujeitos a registro público das pessoas físicas e jurídicas até o valor dos débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que estes não estejam declarados ou escriturados na contabilidade do devedor. A averbação pré-executória seguirá ordinariamente a seguinte a seguinte ordem de prioridade.

 

  •  – bens imóveis não gravados;

  •  – bens imóveis gravados; e

  •  – demais bens e direitos passíveis de registro.

 

Após a realização da averbação pré-executória o contribuinte ou qualquer terceiro interessado poderá apresentar impugnação pelo e-CAC da PGFN nos 10 (dez) dias posteriores ao recebimento notificação.

 

A não apresentação ou rejeição da impugnação à averbação ensejará o ajuizamento da respectiva Execução Fiscal nos 30 (trinta) dias seguintes ao exaurimento dos prazos, conforme cada caso, hipótese em que os bens e direitos submetidos à averbação pré-executória serão indicados à penhora.