Na ultima sexta-feira, dia 29/11/19, foi publicada a Portaria n.º 11.959/19, a qual regulamenta parte da MP n.º 899/2019, conhecida como “MP do Contribuinte Legal”, permitindo a realização de transações envolvendo débitos inscritos em dívida ativa da União Federal.

A referida Portaria estabelece que a PGFN poderá realizar transações (coletivas ou individuais) para quitação de débitos, que poderão envolver parcelamentos, deferimentos, moratória e o pagamento por meio de precatórios federais próprios ou de terceiros. A Portaria também prevê que poderão ser concedidos descontos de juros e multas, mas somente aos débitos considerados “irrecuperáveis” ou de “difícil recuperação”.

Para que o contribuinte possa realizar uma transação, o mesmo deverá manter em dia o recolhimento do FGTS e deverá regularizar em até 90 dias os débitos posteriores à adesão, sob pena de rescisão.

Alguns pontos da Portaria que merecem destaques:

  • Não poderão ser concedidos descontos sobre o valor “principal” do débito;
  • Não poderão ser feitas transações que envolvam débitos do Simples Nacional, débitos do FGTS, multas de natureza penal e multas agravadas (150%);
  • As transações que envolvam diferimento (parcelas periódicas) e moratória suspenderão a exigibilidade do débito, após a formalização do acordo;
  • A transação deverá abranger todos os débitos do contribuinte inscritos em dívida ativa, sendo vedada a transação parcial. Excepcionalmente, em algumas situações, poderão não ser incluídos na transação os débitos garantidos, parcelados ou suspensos por decisão judicial;
  • Os débitos do contribuinte inscritos em dívida ativa inferiores a R$ 15 milhões, a transação só poderá ser “por adesão” à Proposta da PGFN, ou seja, uma oferta de transação geral que será disponibilizada por Edital e à qual os contribuintes poderão aderir por meio eletrônico, e se superiores a R$ 15 milhões, a transação só poderá ser feita por individualmente mediante proposta realizada pelo contribuinte ou pela PGFN;
  • Para aceitação da transação, a PGFN levará em conta a “capacidade de pagamento” do devedor e a classificação de “recuperabilidade do débito”;
  • Na avaliação da “capacidade de pagamento” do devedor levará em conta diversas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do contribuinte, e;
  • A classificação de “recuperabilidade do débito” levará em conta diversos aspectos do devedor, da situação da dívida, do andamento da Execução Fiscal, sendo os débitos enquadrados nas categorias “A”, “B”, “C” e “D”. Apenas para as categorias “D” e “C” (irrecuperáveis e de difícil recuperação, respectivamente) serão oferecidos descontos.

Em síntese, a Portaria n.º 11.959/19 regulamenta diversos aspectos da MP nº899/19, entretanto alguns pontos ainda devem ser esclarecidos, como os critérios objetivos de enquadramento dos contribuintes e dos débitos tributários.