Pela mencionada solução de consulta a Receita Federal expôs seu entendimento acerca da tributação das empresas optantes pelo Simples Nacional que são titulares dos direitos patrimoniais de autor de programas de computador disponibilizados pela internet, no seguinte sentido:

“SIMPLES NACIONAL. PROGRAMA DE COMPUTADOR. TITULAR DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DE AUTOR. LICENCIAMENTO DE USO. ASSINATURA ELETRÔNICA E ACESSO IMEDIATO (ON-LINE). ATIVIDADES INTELECTUAIS DE NATUREZA TÉCNICA.

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que é titular dos direitos patrimoniais de autor deverá tributar as receitas decorrente do licenciamento de direito de uso e da assinatura para a disponibilização de acesso imediato a programa de computador pela internet pelo Anexo III ou V, observando-se o disposto na alínea “e” do inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução do CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

As receitas decorrentes do suporte técnico remoto em informática e da manutenção em tecnologia da informação são tributadas pelo Anexo III ou V, observando-se o disposto na alínea “x” do inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução do CGSN nº 140, de 2018, por se tratarem de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual de natureza técnica.”