Através da Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6.014, publicada em 04/08/22 a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF, esclareceu que os dispêndios com aluguéis de veículos não geram direito à apropriação dos créditos da não cumulatividade de PIS/COFINS na modalidade “aquisição de insumos”, nos seguintes termos:

“NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE.

Dispêndios com aluguéis de veículos não geram direito à apropriação dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade ‘aquisição de insumos’, prevista na Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, uma vez que a locação de bens móveis não se confunde com a prestação de serviços, e, por essa razão, os referidos dispêndios não se enquadram na hipótese prevista no mencionado dispositivo legal.

Dispêndios com aluguéis de veículos não geram direito à apropriação dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep previstos na Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IV, uma vez que o referido dispositivo legal contempla unicamente dispêndios com locação de prédios, máquinas e equipamentos, entre os quais não se inserem os veículos para os fins colimados. (…)”