A Receita Federal através da referida solução de consulta esclareceu que os valores pagos pelas empresas aos empregados, a título de ressarcimento de despesas com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), tendo em vista possuir natureza de ganho eventual, com caráter indenizatório, não se destinando a retribuir o trabalho.