A Receita Federal fez publicar nota de esclarecimento no dia 06/11/18 acerca da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/18 com o objetivo de por fim a eventuais dúvidas existentes acerca do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal, no qual conclui:

“Nenhum dos votos dos Ministros que participaram do julgamento do RE nº 574.706/PR endossou ou acatou o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições corresponde à parcela do imposto destacada nas notas fiscais de vendas. Como assentado com muita propriedade no próprio Acórdão, bem como na Lei Complementar nº 87, de 1996, os valores destacados nas notas fiscais (de vendas, transferências, etc.) constituem mera indicação para fins de controle, não se revestindo no imposto a ser efetivamente devido e recolhido aos Estados-membros.