Em 28.12.2018 a Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 (“IN RFB nº 1.863”), que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.

As principais modificações introduzidas pela IN RFB nº 1.863 dizem respeito a ajustes na obrigação de informar o beneficiário final imposta a determinadas entidades que possuem cadastro perante o CNPJ.

O prazo para que determinadas entidades inscritas no CNPJ informassem seu beneficiário final à Receita Federal se encerraria no dia 31.12.2018. Com a publicação da IN RFB nº 1.863, o referido prazo foi prorrogado por mais 180 dias.

Estão obrigadas a informar toda a cadeia de participação societária, até alcançar o beneficiário final, as seguintes entidades: (i) clubes e fundos de investimento constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários; (ii) entidades domiciliadas no exterior que possuam inscrição no CNPJ; (iii) instituições bancárias com sede no exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no Brasil; e (iv) sociedades em conta de participação.

Além da obrigação de informar o beneficiário final, as instituições bancárias com sede no exterior e as pessoas jurídicas estrangeiras titulares de participação societária fora do mercado de capitais ou que realizem arrendamento mercantil externo (leasing), afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples ou importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de pessoas jurídicas brasileiras, deverão, no mesmo prazo, apresentar os seguintes documentos:

(i) ato constitutivo da entidade (ou certidão de inteiro teor);

(ii) documento de identificação ou passaporte do representante legal da entidade no país de origem;

(iii) ato que demonstre os poderes de administração do representante legal da entidade estrangeira no país de origem, caso tal informação não conste do ato de constituição;

(iv) cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil;

(v) cópia autenticada do documento de identificação do representante da entidade estrangeira no CNPJ; e

(vi) Quadro de Sócios e Administradores – QSA.

As entidades que não cumprirem com as disposições relativas ao informe do beneficiário e à entrega de documentos no prazo assinado na IN RFB nº 1.863 terão suas inscrições no CNPJ suspensas e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.