Pela mencionada solução de consulta a Receita Federal entendeu pela incidência do PIS e da COFINS nas indenizações destinadas a reparar dano patrimonial decorrente de sinistro de bem do ativo imobilizado, no seguinte sentido:

“NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. INCIDÊNCIA. DIREITO A CRÉDITO. INTERRUPÇÃO. ATIVO IMOBILIZADO.

A indenização destinada a reparar dano patrimonial decorrente do sinistro de bem do ativo imobilizado sujeita-se integralmente à incidência da Cofins não cumulativa.

A apuração de créditos da Cofins relativa a bens do ativo imobilizado que venham a sofrer sinistro deve ser interrompida a partir de sua baixa, devendo-se levar em consideração o modo de apuração que foi adotado para tais créditos.

Os créditos da Cofins apurados até a data da baixa de bem do ativo imobilizado que tenha sofrido sinistro podem ser mantidos.

É possível o desconto de créditos da Cofins em relação à aquisição de bem do ativo imobilizado, adquirido como reposição de bem sinistrado com recursos provenientes da indenização paga por seguradora.

PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018, PUBLICADA NO DOU DE 22 DE MARÇO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011; Lei nº 11.051, de 2004, art. 2º, § 1º; Lei nº 10.865, de 2004.”