Pela solução em comento, publicada no dia 14/07/22 a Receita Federal esclareceu que os valores recebidos por empregados a título de terço constitucional de férias constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

Ademais, por constituir parcela não indenizatória, de caráter contraprestativo e salarial, paga ao trabalhador em razão do seu exercício laboral em horário excedente ao aprazado, em conformidade com a legislação trabalhista, o horário de trabalho extraordinário, incorporado ou não ao salário, constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

O auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte sequela definitiva e tem natureza indenizatória, motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

Em respeito à Jurisprudência consolidada do STJ, a contribuição previdenciária patronal não incide sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o aviso prévio indenizado.

Por fim, a Receita entendeu que a vinculação à interpretação jurídica fundada em precedente judicial permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, observando-se o prazo quinquenal.