Através da mencionada solução de consulta, a Receita Federal esclareceu que não existe previsão legal para que, no caso de elevada oscilação da taxa de câmbio, a pessoa jurídica altere de caixa para competência, o regime de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações para efeito de determinação da base de cálculo do IRPF, da CSLL e do PIS/COFINS.