REFIS DA CRISE – REABERTURA – CONVERSÃO MEDIDA PROVISÓRIA N° 615/2013 NA LEI Nº 12.865/2013

Como informado em nosso último “Notas Rápidas”, na quinta-feira passada (10/10/2013) foi reaberto o Refis da Crise com a publicação da Lei 12.865, de 09/10/2013 a qual abre novo prazo para optar pelo Refis de que trata a Lei 11.941/2009, prazo de opção este que encerra na terça-feira, 31/12/2013.

Mas o texto da Lei 12.865/13, merece especial atenção na leitura pois não alterou o período dos débitos que podem ser incluídos no programa, permanecendo assim a regra do art. 1º, § 2º da Lei 11.941/2009, a  qual só permite pagar à vista ou parcelados os débitos vencidos até 30 de novembro de 2008.

Permanecem inalteradas também as regras que especificam os tipos de débitos que podem se incluídos, aplicando-se assim também os dispositivos da Lei nº 11.941/2009.

Nesta mesma lei autoriza ainda o pagamento à vista ou parcelamento dos seguintes débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012:

relativos ao PIS e COFINS das instituições financeiras em seu art. 39;

os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, vide art. 39,  § 1º, e;

os débitos relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, ex vi, art. 40.