RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E DIRETORES NAS FISCALIZAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

 As fiscalizações previdenciárias têm por praxe apresentar, junto com as autuações lavradas contra os contribuintes, um documento anexo denominado de “Relatório de Vínculos”.

 Esse relatório muitas vezes passa despercebido pelo contribuinte, mas serve de base para uma eventual e futura inclusão do auto de infração em dívida ativa, com a emissão da respectiva certidão de dívida ativa (CDA), a qual, por sua vez, fundamentará possível execução fiscal.

 É de vital importância, portanto, que o contribuinte, ao receber uma autuação previdenciária, analise o “Relatório de Vínculos” e se for o caso impugne a lista de co-responsáveis constante no mesmo.

 Importante mencionar que em muitas decisões administrativas, especialmente de primeira instância, é dito que a menção aos diretores, sócios e administradores da empresa é algo apenas informativo, que não necessariamente implica em inclusão em futura ação judicial, até porque sua responsabilidade dependerá da comprovação dos requisitos previstos nos artigos 134 e 135 do CTN.

 A impugnação da inclusão das pessoas físicas desde a primeira instância administrativa, portanto, permitirá que o contribuinte tenha provas, oriundas da própria Receita Federal, no sentido de que às pessoas físicas não foi imputado nenhum ato ilícito, derrubando a presunção de veracidade da certidão de dívida ativa e facilitando o trabalho de exclusão das pessoas de eventual executivo fiscal.

 Não se pode perder a chance de impugnar a equivocada inclusão das pessoas físicas em uma lista de pretensos co-responsáveis pelas autuações previdenciárias, pois não o fazendo, corre-se o risco de posteriormente, em sede de execução fiscal, os pedidos de exclusão das pessoas físicas só serem apreciados pelo juiz em sede embargos à execução, ou seja, após a garantia do valor integral do débito.

 Esta matéria ainda não se encontra pacificada quer seja pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) existindo decisões em todos os sentidos contudo, a tendência atual é que se exija a prova da conduta ilícita das pessoas físicas para que possam ser responsabilizadas pelo débito.