Com vigência a partir de agosto de 2019 a mencionada norma fixa a obrigação de prestar informações referentes a operações com criptoativos à RFB, tais como compra e venda, permuta, doação, transferência e retirada de exchanges, aluguel, dação em pagamento, emissão.

Consideram-se criptoativos tanto os bitcoins quanto quaisquer outras criptomoedas.

As informações deverão ser prestadas à RFB por meio do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do portal da RFB na internet (e-Cac) pelas exchanges (pessoas jurídicas que realizam operações com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer outros meios de pagamento, inclusive outros criptoativos) e pessoas físicas que realizem operações que superem R$ 30.000,00 no período de um mês.