RFB ISENTA SÓCIO DE SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE IRPF

 Os fiscais da Receita Federal devem considerar como isentos de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) os valores resultantes de distribuição de lucro das sociedades simples como escritórios ou consultorias de advocacia, contabilidade, arquitetura, medicina e economia. Assim, a sociedade não precisa fazer a retenção desses valores na fonte.

 As sociedades simples são aquelas de trabalho intelectual, científico ou artístico e o fruto desse trabalho é o capital dividido entre os chamados “sócios de serviços”.

 O entendimento pacificado, por iniciativa do próprio Fisco, está na Solução de Consulta Interna nº 12, de 2013. Ela servirá de orientação para os auditores do país.

 Havia dúvida sobre a tributação da distribuição de lucros nas sociedades simples sobre a aplicação da mesma regra de isenção dos dividendos.

 A Solução de Consulta nº 116, de 2009, da 6ª Região Fiscal, entendendo que a isenção de IR sobre lucros ou dividendos só se aplicaria ao sócio de capital – aquele que aporta capital na sociedade. Já a Solução de Consulta nº 26, de 2012, da 1ª Região Fiscal, dizia que a isenção também seria aplicável ao sócio de serviços.

 Por meio da solução, o Fisco deixa claro que é válida a isenção sobre a distribuição de lucro contanto que de valor máximo equivalente ao lucro da empresa no mesmo exercício (ano). Somente sobre o pró-labore incide o IR e a contribuição previdenciária mediante retenção pela fonte pagadora.