Pela referida lei o Município de São Paulo, seguindo a Emenda Constitucional nº 99/2017 e o posicionamento dos tribunais, criou o Programa Especial de Quitação de Precatórios.

Por este programa foi regulamentada a compensação de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa, permitindo que os débitos, tributários ou não, inscritos em dívida ativa até 25/03/15, possam ser compensados com até 92% do montante atualizado do precatório de valor líquido, certo e exigível, ao qual não haja pendência de impugnação, recurso ou defesa.

Pode se compensar mais de um débito com diversos créditos, contudo não é permitida a compensação de débitos incluídos em parcelamentos incentivados, como o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI e o Programa de Regularização de Débitos – PRD.

Após a compensação se houver resíduo de saldo devedor o contribuinte poderá parcelar o saldo em até 5 (cinco) vezes e se o contribuinte permanecer com saldo credor este prosseguirá aguardando pagamento, mantendo-se a ordem cronológica.