A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo pela Resposta à Consulta Tributária nº 25.919/22, se manifestou pela incidência do ICMS sobre doação de mercadorias para pessoa física ou jurídica nos seguintes termos:

“ICMS – Doação de mercadoria para cliente – Base de cálculo – CFOP.

  • I. Enquadra-se como operação relativa à circulação sujeita ao ICMS a doação de mercadorias para pessoa física ou jurídica (artigo 2º, inciso I e § 4º, do RICMS/2000).
  • II. A Nota Fiscal de remessa, a título de doação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria, com o destaque do imposto, quando devido, consignando o CFOP 5.910/6.910, atentando-se à base de cálculo conforme dispõe o artigo 38 do RICMS/2000.”