SOCIEDADES EMPRESÁRIAS – APROVAÇÃO DE CONTAS

 

Ao se considerar que estamos no final de abril e que em 31 de dezembro se encerra o exercício social para a maior parte das sociedades empresárias, não se pode esquecer da necessidade da aprovação anual de contas por parte das sociedades limitadas, face ao inserto no art. 1.078 do Código Civil e por parte das sociedades anônimas face ao disposto no art. 132 da Lei nº. 6.404/76.

 

Inobstante peculiaridades específicas de cada tipo societário mencionado, ambos devem nos 4 (quatro) meses seguintes ao encerramento de cada exercício social realizar assembleia geral ordinária ou reunião de sócios para; (i). tomar as contas dos administradores e votar as demonstrações financeiras; (ii). deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e distribuição de dividendos; e (iii). se necessário eleger os administradores e os membros do conselho fiscal.

 

Esta conduta visa validar as operações já praticadas e mitigar eventuais conflitos societários, mas para que seja considerada regular deve observar tanto as regras legais quanto a fixada em seus atos sociais tanto para sua convocação, quanto para sua realização.