Através da Resposta à Consulta Tributária em referência, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de SP esclareceu que as operações na qual envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software) não estará sujeita à incidência do ICMS, conforme decisão proferida pelo STF nas ADIs nºs 1.945 e 5.659.

Logo, como a aquisição da licença do software não é tributada pelo ICMS, mas pelo ISSQN, não há que se falar em crédito do ICMS decorrente de entrada de mercadoria com destino à integração ao ativo não circulante.