O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6144 e 6624 declarando a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 40.628/19 do Amazonas, que atribuía às empresas geradoras de energia elétrica, e não mais às distribuidoras, a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, por substituição tributária.

No entendimento do Relator a substituição tributária do ICMS está prevista na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/96) que prevê que a matéria deve ser regulamentada pelo Poder Legislativo dos estados por meio de lei em sentido estrito.

O Tribunal modulou os efeitos determinando que a decisão seja aplicada a partir do próximo exercício financeiro (2022), ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até a véspera da publicação da mencionada decisão.