Ontem foi reconhecido pelo STF, no AI 762.184 e no RE 636.331, assim como no RE 1.520.841, a repercussão geral de questões constitucionais relacionadas à interpretação do art. 178 da Constituição – Tema nº 1.417, para os fins de determinar a incidência de normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, em vez do Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por danos materiais em transporte internacional.

O Ministro Relator Dias Toffoli determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida objetivando evitar a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente, a qual aflige, igualmente, as empresas de transporte aéreo de passageiros e consumidores desse serviço, como também e, sobretudo, desestimular, por ora, a litigiosidade de massa e/ou predatória.