O Supremo Tribunal Federal julgou as ADI 6492/DF, ADI 6536/DF, ADI 6583/DF e ADI 6882/DF de relatoria do Min. Luiz Fux e reconheceu a constitucionalidade do Marco Civil do Saneamento Básico.

A Lei nº 14.026/20 possibilitou a formação de arranjos federativos de contratação pública compatíveis com a autoadministração dos municípios. Embora a organização das atividades continue sob a titularidade dos Municípios, o planejamento das políticas de saneamento é o resultado da deliberação democrática em dois níveis, o Plano federal e o Plano estadual ou regional, não havendo, assim, se falar em violação à autonomia municipal.

Não ocorre ofensa ao princípio federativo em decorrência da nova redação do art. 50 da Lei nº 11.445/07, a qual determina os requisitos de conformidade regulatória esperados dos Municípios, do Distrito Federal e dos Estados, para que façam jus às transferências voluntárias, onerosas e não onerosas, provenientes da União.

Trata-se de mecanismo de compliance e o condicionamento da destinação de recursos federais via transferências voluntárias pode ocorrer, inclusive, por pactuação contratual, sendo desnecessária a existência de lei disciplinadora das condições para a percepção das dotações. Além de proteger a segurança jurídica com a continuidade dos serviços, estipula metas quanto à população atendida pela distribuição de água (99% da população) e pelo esgotamento sanitário (90% da população).