O Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706, no qual se discutia a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS base de cálculo do PIS e da COFINS decidiu por maioria que:

  • o ICMS a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal, e;
  • a limitação da declaração de inconstitucionalidade a partir do julgamento do referido Recurso Extraordinário, em 15/03/17, ressalvando da modulação os contribuintes que já tinham ações judiciais ou procedimentos administrativos questionando o tema anteriormente àquela sessão.