STF – IMUNIDADE –  EXPORTAÇÃO REALIZADA COM EMPRESA INTERMEDIÁRIA

Após o reconhecimento de repercussão geral pelo plenário virtual do STF, por unanimidade de votos, os contribuintes continuam no aguardo da definição pelo  STF do alcance da imunidade tributária de exportadores que vendem no mercado externo por meio de tradings  e avaliar, se nesse caso, as operações estão sujeitas à incidência de contribuições sociais. O tema é tratado no RExt 759.244, de relatoria do ministro Barroso.

A definição sobre este tema é importante pois existem posições divergentes nos Tribunais Regionais Federais (TRF’s). No caso em análise, uma usina de açúcar e álcool de SP questiona regra estabelecida pela IN/SRP – Instrução Normativa da Secretaria da Receita Previdenciária 3/05, segundo a qual a receita proveniente de comercialização com empresa em funcionamento no país é considerada comércio interno, e não exportação.

O TRF da 3ª região entendeu incabível no caso a aplicação da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, o qual estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação.