STF – INCLUSÃO DE EMPRESA NO SIMPLES – NECESSIDADE DE REGULARIDADE FISCAL

 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 627543, decidiu por maioria de votos pela necessidade de regularidade fiscal para que empresa fique sujeita ao recolhimento de tributos pelo regime especial de tributação para micro e pequenas empresas, o Simples.

 

 Segundo o relator, Ministro Dias Toffoli, a exigência de regularidade fiscal com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal para o recolhimento de tributos pelo Simples, prevista no inciso V, artigo 17, da Lei Complementar n° 123/2006, não fere os princípios da isonomia e do livre exercício da atividade econômica, muito pelo contrário, o dispositivo permite o cumprimento das previsões constitucionais de tratamento diferenciado e mais favorável às micro e pequenas empresas, fixadas nos artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal. A adesão ao Simples, destacou o ministro, é optativa para o contribuinte, e o próprio regime tributário do Simples prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos pendentes.

 

 Para o Ministro Dias Toffoli, o dispositivo questionado não viola o princípio da isonomia, pelo contrário, acaba por confirmar o valor da igualdade, uma vez que o inadimplente não fica na mesma situação daquele que suportou seus encargos contudo para o Ministro Marco Aurélio a regra questionada “estabelece um fator de discriminação socialmente inaceitável e contrário à Carta da República”. Com esta regra, sustentou o ministro, a micro e pequena empresa, que já estiver atravessando uma dificuldade, ao invés de ser socorrida, vira alvo de exclusão do regime mais benéfico.