STF – INCONSTITUCIONALIDADE – BENEFÍCIO FISCAL SOBRE IMPORTAÇÃO – PARANÁ

Em sessão plenária realizada em 11/03/15 o Supremo Tribunal Federal – STF ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4481, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNIdeclarou por unanimidade a inconstitucionalidade do inciso II, do artigo 1º, e dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 11  da Lei Estadual nº 14.985/06, nesta decisão os Ministros decidiram, por maioria, modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de forma que a decisão passou a produzir efeitos a partir da sessão de julgamento.

 

A mencionada lei do estado do Paraná concedia benefícios fiscais para as importações realizadas pelos Portos de Paranaguá e Antonina, Aeroportos e Rodovias Paranaenses.