STF – LIMINAR – EFICÁCIA SUSPENSA – ICMS – PROTOCOLO ICMS Nº 21/11

 

Com fundamento no art. 155, § 2º, VII, alínea “b”, CF/88, o Ministro Luiz Fux deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4628 intentada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, suspendendo assim a eficácia do mencionado protocolo.

 

O Protocolo ICMS nº 21 de 01/04/11, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, autorizava os estado signatários a exigir o recolhimento complementar do ICMS em operações de vendas interestaduais realizadas de forma não presencial (telemarketing e e-comerce dentre outras) por consumidor final não contribuinte do ICMS que se encontrem nestes estados.

 

São signatários deste protocolo os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal.