O Plenário do STF por sessão virtual realizada entre os dias 26/06/20 e 04/08/20 decidiu por maioria, ao apreciar o Tema 72 da repercussão geral, declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. Art. 28, §2º, e da parte final da alínea “a”, do §9º, da Lei nº 8.212/91, no seguinte sentido: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.