O Supremo Tribunal Federal no acórdão em referência (Tema nº 1093 de Repercussão Geral) e no julgamento da ADI nº 5469 reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS sem a edição de lei complementar./p>

Até aquele momento, a cobrança estava embasada apenas em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) — colegiado formado pelos secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos estados e do Distrito Federal.

A Lei Complementar Federal nº 190 sancionada e publicada em 05/01/22, somente produzirá efeitos, de acordo com seu próprio texto, em abril de 2022 (90 dias após a publicação da Lei).

A mencionada lei já é alvo de diversas ações judiciais que objetivam a sua produção de efeitos apenas em 2023, abrindo margem para discussões no Judiciário e gerando insegurança jurídica aos contribuintes.

Enquanto os estados defendem que a nova lei complementar deve entrar em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, contribuintes apontam que a lei deve obedecer ao princípio da anterioridade anual previsto na Constituição, tendo em vista que, como a nova lei não foi publicada em 2021, não poderia produzir efeitos para o ano de 2022.