A Primeira Seção, do Superior Tribunal de Justiça, adequando seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal, no acórdão em referência revisou o Tema 695 dos recursos repetitivos para concluir que, nas hipóteses de importação de veículo por pessoa física para uso próprio, incide o Imposto sobre Produtos Industrializados, no seguinte sentido:

“Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação”.