A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em referência entendeu não ser possível a cobrança do Imposto Territorial Rural – ITR de proprietário de imóvel, que teve sua escritura de compra e venda imobiliária declarada nula por decisão judicial transitada em julgado.

Para o colegiado, estando a propriedade baseada em título reconhecido como nulo, não é possível cogitar a incidência do tributo, pois o fato gerador é inexistente.