A 2ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o referido Conflito de Competência, reconheceu a competência da Justiça estadual para julgar processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda.

Para o colegiado, a situação configura uma exceção e não atrai a regra de competência da Justiça Federal prevista no inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal.