O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar processo em segredo de justiça, decidiu, sem que haja previsão legal que permita a citação por meio de aplicativo de mensagens, que a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele.

Contudo existem hipóteses que impossibilitam a citação por meio de aplicativo, como fez constar a ministra relatora em seu voto, onde expõe que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio.