Também no ultimo dia 12 de junho, a Primeira Seção, do STJ por unanimidade negou provimento a agravo interno, mantendo decisão tomada em 6/11/14, na qual ficou decidido que “É competente para cobrar o ISS incidente sobre a prestação de serviço de análise clínica (item 4.02 da lista anexa à LC 116/2003) o município no qual foi feita a contratação do serviço, a coleta do material biológico e a entrega do respectivo laudo, ainda que a análise do material coletado tenha sido realizada em unidade localizada em outro município, devendo-se incidir o imposto sobre a totalidade do preço pago pelo serviço”.

No referido Conflito de Competência a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que é competência da Justiça comum estadual processar e julgar ações indenizatórias que tenham o objetivo de reconhecer relação trabalhista nos casos em que se alega fraude em contrato de prestação de serviço.

A referida decisão segue a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 725 de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas”.