A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.091, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu a tese na qual é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel, seja residencial ou comercial, nos termos do inciso VII, artigo 3º, Lei 8.009/90.

No voto do relator o ministro Luis Felipe Salomão afirma que “O fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa, pode afiançar, por escrito, o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação”.

A afetação do tema como repetitivo ocorreu pela necessidade de reanálise do precedente fixado no REsp 1.363.368 e do enunciado 549, da Súmula do STJ, segundo os quais é válida a penhora do bem de família de propriedade de fiador em contrato de locação.